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26 de Abril de 2024

Informativo n. 110 de Jurisprudência do TJSC

Edição n. 110, de 15 de Dezembro de 2021

Publicado por Jean Tiago Erlo
há 2 anos

I - SUMA

Câmaras de Direito Criminal

1.A impetração de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal por falta de justa causa só é admitida quando a ilegalidade exsurge de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

2."Não se verifica culpa exclusiva da vítima quando não há prova de que ela transitasse em velocidade incompatível com a via, tendo sido alvejada pelo veículo do acusado na sua faixa de circulação, que era preferencial, ao passo que, de todo modo, mesmo se houvesse imprudência de ambos os condutores, não há como elidir a responsabilidade do acusado, porquanto em Direito Penal não se admite a compensação de culpas".

3.Inviável, por meio de pedido cautelar autônomo de prisão preventiva, adentrar em aspectos de ordem pública relacionados ao mérito do recurso em sentido estrito, sob pena de indevida antecipação do julgamento do recurso.

4.Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a prolação do acórdão condenatório recorrível não é causa interruptiva da prescrição dos delitos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 11.596/2007.

5.Havendo sucessivas baixas de inquérito policial para diligências destinadas a elucidar a responsabilidade de outros suspeitos, e configurado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, é cabível a concessão de ordem para que o investigado responda em liberdade.

Câmaras de Direito Civil

6.Admite-se a adjudicação de imóvel objeto de compra e venda perfectibilizada anos antes do pedido de recuperação judicial da empresa vendedora, mesmo que o contrato não esteja registrado na matrícula do bem, dispensando-se a submissão do pedido adjudicatório ao juízo da recuperação.

7."[...] nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica integrante do quadro societário da Sociedade de Propósito Específico igualmente é parte legítima passiva pelas obrigações por esta assumidas, notadamente quando vincula o seu nome na divulgação do empreendimento, independendo de o seu nome figurar - ou não - no respectivo contrato de compromisso de compra e venda".

8.A discussão acerca da ingestão - ou não - de alimento contaminado tem natureza secundária para a caracterização do dano moral e a responsabilização do fabricante do produto, figurando como elemento determinante a potencialidade lesiva resultante da aquisição da mercadoria viciada.

9.O término de vínculo empregatício encerra a posse sobre imóvel de empresa, cedido para uso a título de comodato em razão de relação trabalhista, caracterizando esbulho possessório a não-desocupação voluntária.

10.Inexistindo provas do fornecimento de informação equivocada pela empresa vendedora, descabe a rescisão do contrato de compra e venda de caminhão com módulo de carga inadequado às necessidades da compradora.

Câmaras de Direito Comercial

11."O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a exigência do art. 57 da Lei n. 11.101 e considera que apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial."

12.Inviável condicionar a propositura da ação ao prévio registro da reclamação em ferramentas de autocomposição, as quais não possuem natureza obrigatória.

13.O trânsito em julgado de decisão que homologa autocomposição entre as partes justifica a conversão de cumprimento provisório de sentença em execução definitiva, priorizando-se os princípios da celeridade e economia processual em detrimento da extinção por inexigibilidade do título executivo.

14.A modalidade contratual de transporte marítimo House to House, na qual a mercadoria é colocada em contêiner na sede do exportador e entregue na sede do importador/proprietário, desobriga o terminal portuário de promover o esvaziamento do contêiner e franquear sua devolução à transportadora.

15.Havendo veículos automotores de propriedade do devedor, são adequadas a penhora por termo nos autos e a inserção da restrição pelo RENAJUD, sem a necessidade de condicionar tais medidas ao prévio cumprimento do mandado de penhora.

Câmaras de Direito Público

16.Ausente ilegalidade ou afronta ao exercício do direito de propriedade, não compete à concessionária de serviço público custear o deslocamento de poste de rede de energia elétrica e iluminação pública requerido por particular, em seu exclusivo interesse.

17.O ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes de ruína de edificação de sua propriedade, havendo solidariedade com o responsável pela obra.

18.Ausente comprovação de danos ambientais em localidade não abrangida pela fase atual do plano de saneamento básico em execução, é vedada a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas da municipalidade, não se verificando omissão do poder público.

19."Processos que já foram remetidos à Justiça Federal e retornaram, devem ser mantidos e julgados pela Justiça Estadual, pois não podemos suscitar conflito à luz do enunciado n. 254 da Súmula do STJ:"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

20.Regramento municipal de zoneamento geográfico para distribuição de alunos do sistema de ensino pode ser excepcionado, justificadamente, para salvaguardar a proteção integral de crianças, mas prevalece em hipóteses de eventuais inconveniências ou descontentamentos.

Órgão Especial

21.Embora a legislação remeta ao órgão colegiado a concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o deferimento unipessoal, mediante ulterior referendo, na hipótese de urgência qualificada, verificada quando existe risco para a ordem econômica, social ou outros valores igualmente sensíveis.

22.É inconstitucional a lei que autoriza a substituição da legendagem descritiva pela utilização da linguagem de sinais, dado que a medida restringe o acesso de pessoas com deficiência auditiva, em afronta ao disposto nos arts. 9º, inc. II, e 190, ambos da Constituição Estadual, bem como à Convencão Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23."[...] a citação de passagem de artigos legais, por si só, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal, sendo necessário a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais entende que o decisum teria malferido algum dispositivo infraconstitucional".

24.Merece seguimento, para fins de uniformização de interpretação de dispositivo de lei federal (art. 59 do CP), o Recurso Especial que objetiva afastar a majoração da pena-base em razão de o armamento apreendido estar municiado, por se tratar de circunstância supostamente inerente ao tipo penal.

25.Admite-se o reclamo especial em que se discute a ocorrência - ou não - de preclusão em matérias de ordem pública analisadas no despacho saneador.

Turmas de Recursos

26."Não é atípica, em razão do princípio constitucional da não autoincriminação, a conduta daquele que desobedece à ordem de parada dada no exercício de atividade ostensiva de policiamento, em decorrência da suspeita da prática de crimes, configurando-se, nesta hipótese, o delito previsto no art. 330 do Código Penal".

27.Inexistindo vinculação na norma local, a ausência de classificação de atividade exercida por servidor público em regulamento do Ministério do Trabalho não afasta o direito ao adicional de insalubridade.

Sentenças / Decisões 1º Grau

28.Constitui crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário independentemente de manifestação da Câmara de Vereadores, nos termos do 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº. 201/67, o desvio de serviços e materiais fornecidos por empresa de terraplanagem contratada em licitação, mas utilizados para atender interesses particulares.

29.Uma vez que o único impedimento previsto na Lei n. 11.101/2005 para um novo Plano de Recuperação Extrajudicial é a necessidade do decurso 2 (dois) anos contados da homologação do primeiro plano, nada impede que o novel plano apresente cláusulas idênticas ao anterior.

II - DECISÕES

Câmaras de Direito Criminal

1.HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUDO, MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A ABSOLUTA FALTA DE PROVAS, A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU A VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A PEÇA PÓRTICA, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCERTEZA QUANTO ÀS PROVAS DE AUTORIA. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA NESTA VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PONTO NÃO CONHECIDO. ADEMAIS, PEÇA PÓRTICA QUE APRESENTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO. QUESTÃO QUE SERÁ DIRIMIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. WRIT NÃO CONHECIDO. Processo: 5058107-74.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. Origem: São Miguel do Oeste. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 25/11/2021. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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2.APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CULPA. CONVERSÃO À ESQUERDA. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL DE SENTIDO CONTRÁRIO PARA ACESSO A RUA PERPENDICULAR. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (LEI 9.503/97, ARTS. 34, 35 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. 3. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO DE DURAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E GRAU DE CENSURA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista que, dirigindo em pista de duplo sentido na faixa não preferencial e pretendendo ingressar em via perpendicular à esquerda, dá início à manobra sem se certificar de que nenhum outro veículo por ela transitava, interrompendo a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que seguia em sentido contrário e detinha prioridade de passagem. 2. Não se verifica culpa exclusiva da vítima quando não há prova de que ela transitasse em velocidade incompatível com a via, tendo sido alvejada pelo veículo do acusado na sua faixa de circulação, que era preferencial, ao passo que, de todo modo, mesmo se houvesse imprudência de ambos os condutores, não há como elidir a responsabilidade do acusado, porquanto em Direito Penal não se admite a compensação de culpas. 3. Para a fixação do prazo da pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não é exigida correspondência à pena privativa de liberdade, devendo ser analisada a gravidade do delito e o grau de censura do agente; no entanto, para fixação acima do mínimo legal, deve haver fundamentação concreta e, inexistente a motivação para tanto, há de ser estabelecido o prazo mínimo de 2 meses. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0001924-63.2017.8.24.0048 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Piçarras. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 23/11/2021. Classe: Apelação Criminal.

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3.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AOS REQUERIDOS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COM O OBJETIVO DE DECRETAR SUAS PRISÕES PREVENTIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM DESTAQUE AO FATO DE OS CRIMES NÃO ENVOLVEREM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, À PRIMARIEDADE DOS ACUSADOS E AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA, QUE REPORTAM TRABALHO LÍCITO E FILHOS MENORES DEPENDENTES. ALÉM DISSO, REQUERENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO DA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO ALMEJADO COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUMENTOS RELATIVOS À ORDEM PÚBLICA QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Processo: 5021463-35.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: São João Batista. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 09/11/2021. Classe: Ação Cautelar Inominada Criminal.

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4.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - SUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - FATO ILÍCITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007 - ACORDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - POR OUTRO LADO, TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE DÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TEMÁTICA - DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. I - O posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível (EDcl no AgRg no REsp 1432917/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10.08.2021). II - Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória, de modo que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (RE n. 696.533, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 06.02.2018). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5065261-74.2021.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 11/11/2021. Classe: Agravo de Execução Penal.

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5.HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, COMBINADO COM ART. 14, II). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PERTINÊNCIA. PACIENTE SEGREGADO HÁ CINQUENTA E UM DIAS E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE, APÓS QUATRO SOLICITAÇÕES JUDICIAIS DE BAIXA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA DELEGACIA DE POLÍCIA E DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA, AINDA AGUARDA A OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INVESTIGAÇÕES REQUISITADAS QUE NÃO SE DESTINAVAM À ELUCIDAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO PACIENTE, MAS SIM À SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES NA EMPREITADA DELITIVA. POSSIBILIDADE DE, NESSE PERÍODO, TER DADO ENCAMINHAMENTO AO FEITO EM RELAÇÃO AO FLAGRADO E EVENTUAL ADITAMENTO, SE FOSSE O CASO, DA PEÇA ACUSATÓRIA NO FUTURO. MOROSIDADE DE RESPONSABILIDADE DO APARATO ESTATAL. MÁCULA CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS. ORDEM CONCEDIDA. Processo: 5056234-39.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 04/11/2021. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL, COM PEDIDOS DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO DA COISA DO ROL DE BENS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. 2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL HIPOTECADO, ATRELADO A OUTROS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. REQUERENTES QUE QUITARAM, A TEMPO E MODO, A CONTRAPRESTAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DO PRETENDIDO BEM. GARANTIA REAL QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DA COISA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.475, DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO SOBRE O DEVER DE OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS PARA A AQUISIÇÃO DA COISA EXISTENTES, FORTE NO ART. 1.418 DO CÓDIGO REALE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DE ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 239, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TODAVIA, IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE APROXIMADAMENTE SEIS ANOS ANTES DO SOERGUIMENTO. DIREITO DE ADJUDICAR RECONHECIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 3. SOLUÇÃO ALCANÇADA QUE IMPORTA EM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0301262-64.2018.8.24.0024 (Acórdão). Relator: Des. Raulino Jaco Bruning. Origem: Fraiburgo. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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7.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE E DO RESPECTIVO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA CONTROLADA QUE DIVULGA O EMPREENDIMENTO E EXIBE PLACA COM SEU NOME NO LOCAL DA OBRA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica integrante do quadro social de Sociedade de Propósito Específico responde solidariamente pelas obrigações por esta assumidas, quando vincula seu nome na divulgação do empreendimento a ser desenvolvido. Afinal, 'a despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou' (AC n. 2015.085116-6, Des. Henry Petry Junior)."(TJSC, Apelação Cível n. 0304566-11.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10-3-2020). Processo: 5022142-69.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Fernando Carioni. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 23/11/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (ARROZ) CONTAMINADO COM CORPO ESTRANHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FABRICANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO ALIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECENTE CONSOLIDAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL, CONTUDO, QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE IMPUREZA ORIUNDA DA FÁBRICA E APONTA QUE A CONTAMINAÇÃO DO ALIMENTO OCORREU NO LOCAL DA COMPRA OU NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUANTO A DATA E LOCAL DE COMPRA DO PRODUTO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACIONANTE QUE NÃO RETORNOU AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE REALIZADA A COMPRA OU MESMO PROCEDEU RECLAMAÇÃO AO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas de produção, distribuição e abastecimento de gêneros alimentícios, na maior parte do mundo, inclusive no Brasil, são objeto de permanente regulação, controle e fiscalização por órgãos estatais de diversos níveis, com padrões sanitários cada vez mais elevados para a garantia da saúde e segurança dos consumidores. Tais sistemas, contudo, não são infalíveis, e essa realidade está presente em qualquer sociedade industrializada. A possibilidade de o consumidor adquirir um produto impróprio para o consumo humano, em desacordo, portanto, com as normas sanitárias, constitui situação indesejada mas previsível em um ambiente de produção e consumo em massa, no qual, apesar de todos os controles e cuidados, os fatores" erro "e" risco "estarão sempre presentes. Daí porque, dada essa desconfortável previsibilidade, a constatação de defeito no produto, por si só, não se mostra capaz de caracterizar automaticamente um abalo moral indenizável. O dano moral, via de regra, por estar situado na seara da responsabilidade civil, exige a produção de prova segura para sua configuração, e, no caso de aquisição de alimento contaminado, a demonstração de efetivo risco à saúde do consumidor. Processo: 0301520-68.2016.8.24.0081 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: Xaxim. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. POSSE DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA. COMODATO EM RAZÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. PARTE RÉ QUE MANTÊM-SE NA POSSE DO IMÓVEL MESMO APÓS INEQUÍVOCA INTENÇÃO DA AUTORA EM REAVÊ-LA. EXERCÍCIO DE POSSE QUE PASSA A SER INJUSTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. DIREITO DE MORADIA. INACOLHIMENTO. ARGUMENTO QUE, POR SI, NÃO JUSTIFICA O EXERCÍCIO IRREGULAR DA POSSE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO IMÓVEL COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS QUE POSSUI. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. INSATISFAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DE PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO ALEGADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO PONTO. CABIMENTO. ÔNUS PROCESSUAIS PROPORCIONALMENTE DIVIDIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA OS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0300305-46.2017.8.24.0041 (Acórdão). Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves. Origem: Mafra. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 30/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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10.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE CAMINHÃO. VEÍCULO INSERVÍVEL AO FIM QUE SE DESTINAVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOPLAMENTO DE BI-CAÇAMBA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA AO ERRO PELA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA REQUERENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOLO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, QUE TERIA VENDIDO VEÍCULO INADEQUADO ÀS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUPOSTA AFIRMAÇÃO DE VENDEDOR ACERCA DA CAPACIDADE DE CARREGAMENTO DO VEÍCULO. PARTE AUTORA QUE É EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTES E DETINHA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE VERIFICAR QUAL ERA O TIPO DE CARREGAMENTO A SER UTILIZADO NO VEÍCULO. MÓDULOS DE CARGA INADEQUADOS QUE FORAM ADQUIRIDOS APÓS A COMPRA DO CAMINHÃO. RÉS QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS PELA DESTINAÇÃO DADA AO VEÍCULO APÓS A COMPRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0303272-06.2017.8.24.0125 (Acórdão). Relator: Des. Osmar Nunes Júnior. Origem: Itapema. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Comercial

11.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE A CONCEDEU. RECURSO DA UNIÃO. SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSUBSISTÊNCIA. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O OBJETIVO DE SOERGUIMENTO E MANUTENÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI N. 11.101/05) E A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, PREVISTA NO ART. 57 DA LEI DE RECUPERAÇÕES. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INCONFORMISMO DESPROVIDO." Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete "(REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5044889-76.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 04/11/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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12.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO APENAS PARA FINS RECURSAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTAS CONCILIATÓRIAS QUE CONSISTEM EM ALTERNATIVA À JUDICIALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO OBSTADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. , INC. XXXV, DA CF. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5016419-69.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 09/11/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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13.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ETAPA COGNITIVA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE ACOLHEU A VIA IMPUGNATIVA, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APRESENTADO NA LIDE DE CONHECIMENTO. RECURSO DO CAUSÍDICO EXEQUENTE. ALEGADA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. TESE ACOLHIDA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL SEM A ANUÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DA VERBA ADMITIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO NO JUÍZO AD QUEM, COM SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO ENCERRADA EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REGULAR ANDAMENTO DA LIDE EXECUTÓRIA, AGORA, COMO DEFINITIVA. CONVERSÃO IMPERATIVA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5005785-91.2019.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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14.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO TERMINAL PORTUÁRIO REQUERIDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL PARA DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES. SUBSISTÊNCIA DA TESE. OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MERCADORIA ABANDONADA PELA IMPORTADORA POR LONGO PRAZO. CONTRATO PACTUADO NA MODALIDADE DE FRETE" HOUSE TO HOUSE "(PORTA A PORTA) QUE IMPLICA NA CONDIÇÃO DE QUE A ESTUFAGEM/OVAÇÃO OCORRA NAS DEPENDÊNCIAS DO VENDEDOR/EXPORTADOR E A DESOVA NAS DEPENDÊNCIAS DO COMPRADOR/IMPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE DESUNITIZAR A CARGA QUE DEVE SER IMPOSTA À CONSIGNATÁRIA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PORTO RÉU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA. READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0302372-54.2016.8.24.0126 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Origem: Itapoá. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 09/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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15.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE, A DESPEITO DE TER AUTORIZADO A PENHORA DE VEÍCULOS, INDEFERIU A EFETIVAÇÃO DE TAL MEDIDA POR TERMO NOS AUTOS E CONDICIONOU A INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR PELO RENAJUD AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. RECURSO DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA POSTULADA QUE POSSUI EMBASAMENTO LEGAL. ARTIGO 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS DEMONSTRADA POR MEIO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SC). VIABILIDADE DA PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS PARA CONFERIR EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DEPÓSITO DOS BENS EM FAVOR DE DEPOSITÁRIO PARTICULAR INDICADO PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR PELO RENAJUD. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Processo: 5008031-46.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Jânio Machado. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 04/11/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Público

16.APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO DESLOCAMENTO DE UM POSTE DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SOLICITADO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. BANQUE O ÔNUS DA REMOÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PILAR ESTÁ FERINDO INDEVIDAMENTE SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DENUNCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO NEGADA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. OBJETIVO EXPLÍCITO DA PROVA ORAL REQUERIDA QUE, TODAVIA, CONSUBSTANCIA FATO INCONTROVERSO. MEIO PROBATÓRIO DESPICIENDO. ART. 370, § ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO APROPRIADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O POSTE ESTARIA DIFICULTANDO A CONTINUAÇÃO DA OBRA, E QUE ESTÁ LOCALIZADO BEM DEFRONTE ONDE O APELANTE PRETENDE CONSTRUIR A GARAGEM DO IMÓVEL. REQUERIMENTO PARA REPOSICIONÁ-LO DE LOCAL, ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TESE INSUBSISTENTE. PLEITO PARA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DO POSTE, DE EXCLUSIVO INTERESSE DO PARTICULAR RECORRENTE. CUSTOS DO SERVIÇO QUE INCUMBEM AO USUÁRIO QUE O SOLICITA. ART. 44, INC. VII, E ART. 102, INC. XIII, AMBOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL-AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE EM MOMENTO ALGUM RECUSOU-SE A ALTERAR A LOCALIZAÇÃO DO POSTE. TÃO SOMENTE INFORMOU AO PARTICULAR INTERESSADO QUE, PARA TANTO, DEVERIA ELE ARCAR COM O RESPECTIVO DISPÊNDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5001797-98.2020.8.24.0027 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Ibirama. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 09/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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17.APELAÇÕES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DESABAMENTO DE PARTE DA COBERTURA DOS MUSEUS DA INDÚSTRIA E DA BICICLETA DE JOINVILLE, ATINGINDO VEÍCULO ESTACIONADO. AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPREITEIRA. EMPRESA QUE EXECUTOU OBRAS DE RESTAURAÇÃO CERCA DE DOIS ANOS ANTES DO COLAPSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXEGESE DO ART. 618 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROJETO. PROVA TÉCNICA QUE IDENTIFICOU FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA CAPAZES DE PROVOCAR O DESMORONAMENTO DA COBERTURA, EMBORA TAMBÉM TENHA APONTADO DEFICIÊNCIAS NO PROJETO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR IGUALMENTE AFASTADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE FALHA NÃO ILIDIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE PERANTE O TERCEIRO PREJUDICADO, QUANTO À INTEGRALIDADE DO RESSARCIMENTO, DIANTE DA NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. DANO DECORRENTE DE RUÍNA DE EDIFICAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTS. 927, 937 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. ENTE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, CONTRATOU, FISCALIZOU E APROVOU O PROJETO DE RESTAURAÇÃO E A EXECUÇÃO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. EXTENSÃO DO DANO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR TRÊS ORÇAMENTOS DE SERVIDOS DE REPARAÇÃO. RECLAMO REJEITADO."Resulta do exposto que há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que o fato da construção causar a terceiros, vizinhos ou não. O prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio."(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597025422. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/. Acesso em: 14 out. 2021.) CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL (TEMA 810 DO STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM CAUSAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (TEMA 905 DO STJ). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Processo: 0027268-23.2010.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 09/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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18.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA TUBULAÇÃO DOS EFLUENTES DO ESGOTO NA RUA MARECHAL RONDON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO DANO AMBIENTAL NA LOCALIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS SOMENTE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. MUNICÍPIO QUE CONTA COM UM PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES."É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. [...] A execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece.' (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014)"(AI n. 0151510-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-5-2016)." (Apelação Cível n. 0019685-36.2013.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 07.07.2020). SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Processo: 0900020-29.2018.8.24.0086 (Acórdão). Relator: Des. Sandro Jose Neis. Origem: Otacílio Costa. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2021. Classe: Remessa Necessária.

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19.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA DECLINAÇÃO PARA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA. POSTERIOR INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 2ª DIRETRIZ RECENTEMENTE APROVADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. "PROCESSOS QUE JÁ FORAM REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL E RETORNARAM, DEVEM SER MANTIDOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO PODEMOS SUSCITAR CONFLITO À LUZ DO ENUNCIADO N. 254 DA SÚMULA DO STJ:"A DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUI DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTE FEDERAL NÃO PODE SER REEXAMINADA NO JUÍZO ESTADUAL". PROCESSO AINDA NÃO INSTRUÍDO. CAUSA NÃO MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INEXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA EFICAZ PARA O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS DE QUE PADECE A PACIENTE. PLAUSIBILIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO POSTULADO E DA AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA EFICAZ DISPONIBILIZADA PELO SUS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA N. 106 DO STJ. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0303203-88.2018.8.24.0011 (Acórdão). Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 11/11/2021. Classe: Apelação Cível.

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20.AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRA UNIDADE ESCOLAR - CRIANÇAS VÍTIMAS DE AGRESSÕES - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL - SITUAÇÃO ATÍPICA QUE PERMITE SE EXCEPCIONAR O CRITÉRIO DE ZONEAMENTO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É justo que municípios se organizem, distribuindo os alunos por critérios geográficos - um zoneamento. Não prevalecerão as conveniências dos pais, ou eventuais descontentamentos. 2. Não há valores absolutos: o choque entre princípios se resolverá mediante, tanto quanto possível, composição, buscando-se a máxima efetividade de todos. Eventualmente, dá-se destaque àquele de maior envergadura. 3. A situação concreta é muito delicada. Os agravados (com 4 e 6 anos de idade) foram vítimas de agressões físicas e psicológicas por parte de colegas no ambiente escolar. Há indícios de traumas, que dificultam o retorno às aulas. Prestígio ao princípio da máxima proteção em detrimento da organização burocrática da Administração. 4. Recurso desprovido. Processo: 5049861-89.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 09/11/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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Órgão Especial

21.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE, EM CASOS DE URGÊNCIA QUALIFICADA, DE CONCESSÃO DA CAUTELAR EM DECISÃO UNIPESSOAL, AD REFERENDUM, SEM OITIVA DO ÓRGÃO DO QUAL EMANOU O ATO NORMATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS."[...] ESCOLHA DE DIRETORES DOS COLÉGIOS MUNICIPAIS POR MEIO DE ELEIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMINAR CONCEDIDA."(ADI (ÓRGÃO ESPECIAL) N. 5043054-87.2020.8.24.0000, REL. HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 17-2-2021). Processo: 5049554-38.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 17/11/2021. Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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22.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL N. 17.685/19. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM DE SINAIS EM DETRIMENTO DA LEGENDA DESCRITIVA EM OBRAS AUDIOVISUAIS. RESTRIÇÃO DO ACESSO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA ÀS INFORMAÇÕES VEICULADAS. DESRESPEITO AO ART. 9º, II, E ART. 190, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Processo: 5027470-43.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 17/11/2021. Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23.[...] A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo e de habitualidade no inadimplemento tributário. Arguiu, também, que a presença da inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Contudo, olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual (is) dispositivo (s) de lei (s) federal (is) teria (m) sido violado (s), de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, tais pleitos. Vale ressaltar que a citação de passagem de artigos legais, por si só, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal, sendo necessário a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais entende que o decisum teria malferido algum dispositivo infraconstitucional. Assim, a admissão do reclamo, no ponto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse norte: [...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2."Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.559.881/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18-2-2020, grifou-se). A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade. [...] Processo: 0900033-44.2017.8.24.0189 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Santa Rosa do Sul. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 19/11/2021. Classe: Recurso Especial em Apelação Criminal.

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24.[...] Dentre outras assertivas, a defesa alegou afronta ao mencionado dispositivo legal, ao argumento de que " o fato da arma de fogo ser aprendida com munições não é motivo, por si só, para exasperar a pena base, porquanto, tal moduladora é inerente ao tipo penal ". Nessa toada, sustentou que " a pena-base deve ser fixada no mínimo, já que, como visto, são inidôneos os fundamentos utilizados para sua majoração ". A respeito da insurgência a Corte estadual consignou: [...] em relação as circunstâncias do crime, bem fundamentou sua Excelência, in verbis: As circunstâncias do crime - correspondente aos " (...) dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc. Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima " (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 729) - devem ser tomadas negativamente. Isso porque o acusado mantinha a arma ilegal municiada quase que por completo, com dezessete munições intactas no carregador. Circunstância que, embora não seja capaz de caracterizar duplicidade criminosa como pretendido pelo órgão ministerial, é capaz de majorar a pena base. Afinal, não há como, em razão do princípio da individualização da pena, dar o mesmo valor para quem tem a posse de arma com numeração raspada ao agente que tem a posse de arma com numeração raspada municiada (grifou-se) Como se vê, a fundamentação utilizada pela juíza mostra-se inteiramente idônea, cabendo destacar, não ser inerente ao tipo penal, pois, o inciso IVdo parágrafo únicoo do art.166 daLei do Desarmamentoo, em momento algum menciona o termo 'munição', o que afasta por completo a tese trazida pela defesa. [...] Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade no aumento implementado pelo juízo de origem em razão das circunstâncias do crime, de modo que merece ser mantido. A tese recursal foi prequestionada e a alegada violação à lei federal apresenta-se satisfatoriamente exposta. A par disso, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal, de modo que a hipótese sob exame reúne condições de ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto competente para a uniformização da interpretação acerca da lei federal em todo o País, de modo a assegurar os valores da isonomia e segurança jurídica, mormente porque, em outras situações, a Corte Superior assentou ser inidônea a exasperação da pena-base em razão do armamento estar municiado. A respeito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA CIRCUNTÂNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O TIPO PENAL. No delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no REsp 1918235/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24/08/2021, grifou-se). [...] Destarte, como já indicado acima, ao menos em linha de princípio, constata-se que a pretensão recursal vai ao encontro de precedentes da Corte Superior, circunstância que reforça a tese defendida pelo recorrente, pois não há como desvincular a existência de eventual ofensa ao direito federal infraconstitucional da própria interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça. Processo: 0000678-96.2017.8.24.0059 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: São Carlos. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 22/11/2021. Classe: Recurso Especial em Apelação Criminal.

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25.[...] De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino: a decisão recorrida é de última instância, o reclamo revela-se tempestivo, a parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo e foram suficientemente alicerçados os argumentos que sustentam a alegada ofensa aos arts. 507 e 1.009 do Código de Processo Civil. Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais às hipóteses previstas no art. 105, inc. III, alínea, a, da Constituição da Republica, pois fundadas na suposta violação dos arts. 507 e 1.009 do Código de Processo Civil, questão de direito federal infraconstitucional apreciada no acórdão recorrido ao não conhecer da prefacial afeta à incompetência territorial suscitada na apelação manejada pelo ora recorrente. Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento. A par disso, à luz do disposto no art. 1.030, inc. V, alíneas a e c, do CPC/2015, cumpre sublinhar que a matéria em discussão no reclamo ainda não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Pois bem. No caso em apreço, a parte ora recorrente ajuizou" ação acidentária "em desfavor do INSS perante o Juízo da Comarca de Ituporanga. No bojo dos autos, o referido Juízo declarou, de ofício, a incompetência territorial e determinou o envio do feito à Comarca de Joinville. Contra essa decisão, o autor, ora insurgente, interpôs Agravo de Instrumento (n. 5037338-79.2020.8.24.0000), o qual foi declarado prejudicado e, portanto, não conhecido, diante da perda superveniente do objeto em virtude da prolação de sentença nos autos principais. Não houve interposição de Recurso Especial em face do referido acórdão. Nos autos principais, proferida a r. sentença de procedência, o autor, ora recorrente, manejou Apelação, arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão prolatada no evento 66 que, de ofício, reconheceu incompetência territorial e ordenou a remessa do feito à Comarca de Joinville. O Colegiado de origem, entretanto, por maioria ampliada, concluiu por não conhecer da preliminar de incompetência e de litigância de má-fé, entendendo que "não mais há espaço para rediscussão da matéria, por se encontrar acobertada pela preclusão consumativa". [...] Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial, alegando ofensa ao disposto nos arts. 507 e 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Argumentou, em linhas gerais, que "não há preclusão, porque a matéria, além de ser de ordem pública, acabou não sendo enfrentada em seu mérito pelo TJSC, que julgou prejudicado o AI 5037338-79.2020.8.24.0000" (p. 9 do evento 50). A par disso, sustentou que: "Diferentemente do que entendeu a decisão recorrida, repita-se, não há preclusão, mas sim transferência da discussão para a apelação, de sorte que a parte fez o que estava a seu alcance, que foi insurgir-se contra o conteúdo interlocutório, na própria apelação" (p. 10 do evento 50). Com efeito, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível encontrar, por amostragem, precedentes que, em tese, respaldam a proposição defendida no presente Recurso Especial, [...] Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal Justiça, mormente diante da plausibilidade da tese recursal. [...] Processo: 5003255-63.2019.8.24.0035 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 11/11/2021. Classe: Recurso Especial em Apelação Cível.

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Turmas de Recursos

26.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE NÃO OBEDECE À ORDEM DE PARADA DADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM ABORDAGEM OSTENSIVA. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ADMITIDA. TESE FIXADA."Não é atípica, em razão do princípio constitucional da não autoincriminação, a conduta daquele que desobedece à ordem de parada dada no exercício de atividade ostensiva de policiamento, em decorrência da suspeita da prática de crimes, configurando-se, nesta hipótese, o delito previsto no art. 330 do Código Penal". Processo: 0000062-04.2021.8.24.9009 (Acórdão). Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias. Origem: Turmas Recursais. Órgão Julgador: Turma de Uniformização. Data de Julgamento: 29/11/2021. Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

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27.UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE SEU RECONHECIMENTO ÀS LEIS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA EVENTUAL INSALUBRIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. TESE FIXADA." Inexistindo vinculação na norma local, a ausência da atividade exercida pelo servidor público na classificação indicada na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, não é impedimento para o reconhecimento da insalubridade. "Processo: 0000036-06.2021.8.24.9009 (Acórdão). Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado. Origem: Turmas Recursais. Órgão Julgador: Turma de Uniformização. Data de Julgamento: 29/11/2021. Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

28.[...] Como já mencionado, à época da prestação dos serviços na segunda pista de aeromodelismo (a que ficava próxima ao Centro de Treinamento do Brusque Futebol Clube), a Terraplanagem Zucco mantinha contrato licitatório de prestação de serviços de horas-máquina com o Município de Brusque, conforme retrata a prova documental que instrui o feito, mas mesmo após ser instado pelo Ministério Público durante as investigações a apresentar documentos (romaneios) que guardassem relação com os serviços de terraplanagem prestados nas pistas de aeromodelismo, indicados nas planilhas antes mencionadas como pagos pelo erário municipal, o Município de Brusque apontou não possuir qualquer documento relacionado à prestação de tais serviços (evento 36, INF1399-1441). Nessa esteira, tem-se que as informações constantes na planilha em questão (terceira planilha da denúncia), foram confirmadas pelos demais elementos de prova colacionados aos autos, na medida em que comprovado pela prova oral, não só pela oitiva dos integrantes do grupo de aeromodelismo, como pelo próprio engenheiro da Terraplanagem Zucco, ter sido esta a responsável pela prestação de serviços de terraplanagem na pista de aeromodelismo do grupo à época dos fatos denunciados, fornecendo os serviços e materiais constantes naquela planilha, atendendo-se a solicitação que havia sido feita pelos integrantes daquele grupo ao acusado Artur e ao então Prefeito Municipal Paulo Eccel. Imperativo destacar, neste sentido, em que nenhum momento ao longo de toda a investigação e da instrução processual os integrantes do grupo de aeromodelismo fizeram menção a ter solicitado à outra repartição ou órgão público, ou à iniciativa privada, a realização dos serviços de terraplanagem nas pistas de aeromodelismo, que pudessem sugerir a possibilidade de não terem sido feitas às custas do Município de Brusque. Pelo contrário, tais integrantes expuseram, de forma coesa, que os serviços prestados nas duas pistas de aeromodelismo que tiveram foram solicitados exclusivamente ao Município de Brusque, especificamente aos acusados Artur e Paulo, e em seguida prestados ao grupo sem qualquer custo, apontando aqueles, ainda, que embora não pudessem afirmar qual a empresa que teria sido responsável pela execução dos serviços, tinham ciência que estavam sendo prestados através da Prefeitura Municipal de Brusque. Logo, resta evidente que através da Terraplanagem Zucco, houve a prestação serviço público em favor de grupo de particulares, em área particular, consistente no emprego de materiais e serviços na segunda pista de aeromodelismo antes mencionada. E, para viabilizar que o pagamento de tais serviços e materiais se desse através dos cofres municipais, e bem assim que a prática não viesse a ser descoberta, conforme apontado na sobredita planilha, foram aqueles materiais e serviços transformados " em horas máquinas com Arthur e Luizinho da Captação de Recursos ", de modo a simular que correspondessem a serviços de horas máquinas prestados pela Terraplanagem Zucco em consonância com o contrato licitatório que esta mantinha com o ente municipal. Muito embora em suas defesas os acusados tenham suscitado que apesar da pista de aeromodelismo em questão estar localizada em área privada, teria também finalidade pública por estar disponível ao público em geral, em sentido oposto, a prova dos autos apontou que o recurso público despendido para os materiais e serviços empregados naquela pista se voltaram a atender a um" hobby "praticado por um grupo bastante seleto e restrito. Além disso, se obra tivesse alguma finalidade pública que justificasse ter sido paga com recursos oriundos do Poder Executivo Municipal, não haveria razão para que fosse omitida dos romaneios e boletins de medição, e maquiada através da conversão em horas-máquina com a Terraplanagem Zucco, conforme verificado na hipótese. O artigo , inciso II, do Decreto-Lei nº. 201/67, tipo penal imputado aos acusados, estabelece que:"Art. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos". No caso concreto, como visto, restou sobejamente demonstrado pela prova documental e oral que integra o arcabouço probatório dos autos, que recursos públicos do Município de Brusque foram empregados para a satisfação de serviços destinados a particulares, visando unicamente atender os interesses destes, de modo que as condutas imputadas aos acusados se amoldam perfeitamente ao referido tipo penal. Imperativo destacar, neste ponto, que contrariando a alegação feita pelo acusado Artur durante seu interrogatório, de que as informações que teria recebido de terceiros seriam de que a Terraplanagem Zucco tivesse apenas despejado restos de materiais (bora-fora) no acesso à pista, a testemunha Marcelo Pavan, engenheiro da empresa, afirmou durante seu depoimento que o areião empregado na obra não era proveniente de rejeito, tinha valor comercial e, inclusive, era proveniente de jazida da própria empresa, afastando-se assim a possibilidade de ter sido fornecido sem custo. Processo: 0006024-46.2015.8.24.0011 (Sentença). Juiz: Edemar Leopoldo Schlosser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 19/11/2021. Classe: Ação Penal.

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29.[...] A recuperação extrajudicial é ferramenta regulamentada pela Lei n. 11.101/2005 que não se confunde com a recuperação judicial, possibilitando, diante de crise financeira de menor gravidade, que empresas possam renegociar seus débitos diretamente com seus credores, mediante a formação de um plano que pode vir a ser homologado em juízo. O presente caso versa sobre recuperação extrajudicial na modalidade impositiva ou obrigatória, prevista no art. 163 da Lei 11.101/2005, pela qual os efeitos do plano alcançarão tanto os credores que voluntariamente aderiram ao plano, como também os credores não signatários, mas por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Válido observar, contudo, que, considerando que a presente demanda foi ajuizada antes da alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 no caput do art. 163, e que não há qualquer divergência entre as partes quanto à utilização do quórum previsto na redação original do caput do art. 163 da legislação de regência, adotar-se-á como parâmetro para fins de verificação de homologação ou não do plano, o quórum de mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie abrangida pelo plano de recuperação extrajudicial na modalidade impositiva ou obrigatória. Passo, então, a analisar os requisitos de legalidade do plano de recuperação extrajudicial. Compulsando detidamente os autos, verifico que o único credor que efetivamente se opôs quanto à legalidade do Plano de Recuperação Extrajudicial foi o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao alegar que o Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado seria uma cópia do antigo plano, com simples modificação nos encargos e no prazo de pagamento do principal, postergado ao longínquo ano de 2027 (Evento 43). Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque a homologação de anterior Plano de Recuperação Extrajudicial não é óbice para a homologação de novo Plano de Recuperação Extrajudicial, até mesmo se todas as cláusulas fossem idênticas. Além disso, em observância ao princípio da autonomia privada, a liberdade contratual pode ser exercida pelas partes interessadas no Plano de Recuperação Extrajudicial de forma ampla. O único impedimento que a Lei n. 11.101/2005 impõe é a propositura de novo Plano de Recuperação Extrajudicial se o anterior tiver sido homologado há menos de dois anos, como se observa do disposto no art. 161, § 3º:"Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. [...] § 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos." No caso dos autos, a decisão que homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial anterior (autos de n. 0305230-34.2017.8.24.0058) foi proferida em 23/04/2018 e transitou em julgado em 26/06/2018, não havendo, portanto, nenhum impedimento ao requerimento de homologação de novo Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado em 08/10/2020 pela recuperanda. [...] Processo: 5007053-26.2020.8.24.0058 (Sentença). Juíza: Liliane Midori Yshiba Michels. Origem: São Bento do Sul. Data de Julgamento: 04/11/2021. Classe: Recuperação Extrajudicial.

Fonte: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=32163852444997...

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